Lei
Art. 125, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
Fonte oficial: Planalto
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