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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 126 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Fonte oficial: Planalto

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