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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 126, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Fonte oficial: Planalto

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