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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 128 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete aos secretários:

I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II - lavrar a ata da eleição;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Fonte oficial: Planalto

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