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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 129 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

Fonte oficial: Planalto

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