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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 131, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

Fonte oficial: Planalto

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