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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 131, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes as títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz para o visto.

Fonte oficial: Planalto

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