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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 131, 5 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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