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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 132 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

Fonte oficial: Planalto

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