Lei
Art. 132 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
Fonte oficial: Planalto
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