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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 133 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI - VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;

VII - cédulas oficiais;

VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;

IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;

XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;

XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

Fonte oficial: Planalto

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