Art. 133 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;
IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI - VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;
VII - cédulas oficiais;
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;
XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.
Fonte oficial: Planalto
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