Lei
Art. 133, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.
Fonte oficial: Planalto
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