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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 135 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

Fonte oficial: Planalto

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