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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 135, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

Fonte oficial: Planalto

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