Lei
Art. 135, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
Fonte oficial: Planalto
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