Lei
Art. 135, 5 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
Fonte oficial: Planalto
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