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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 135, 6 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

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Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

Fonte oficial: Planalto

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