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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 135, 8 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.

Fonte oficial: Planalto

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