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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 136 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.

Fonte oficial: Planalto

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