Lei
Art. 136 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Fonte oficial: Planalto
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