Lei
Art. 136, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
Fonte oficial: Planalto
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