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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 137 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

Fonte oficial: Planalto

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