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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 138 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

Fonte oficial: Planalto

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