Lei
Art. 14, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
Fonte oficial: Planalto
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