Lei
Art. 14, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
Fonte oficial: Planalto
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