Lei
Art. 14, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Fonte oficial: Planalto
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