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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 140 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Fonte oficial: Planalto

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