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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 140, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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