Lei
Art. 142 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.
Fonte oficial: Planalto
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