Lei
Art. 143, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
Fonte oficial: Planalto
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