Lei
Art. 145 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.
Fonte oficial: Planalto
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