Lei
Art. 145, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§ 4º § 5º
Fonte oficial: Planalto
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