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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 145, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.

§ 4º § 5º

Fonte oficial: Planalto

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