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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 147 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

Fonte oficial: Planalto

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