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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 147, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

Fonte oficial: Planalto

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