Lei
Art. 147, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
Fonte oficial: Planalto
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