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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 15 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Fonte oficial: Planalto

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