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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 150 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O eleitor cego poderá:

I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;

II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto

Fonte oficial: Planalto

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