Lei
Art. 150 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O eleitor cego poderá:
I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto
Fonte oficial: Planalto
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