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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 155 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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