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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 156 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido perante êle credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

Fonte oficial: Planalto

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