Lei
Art. 156, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante dêste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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