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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 156, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do Correio.

Fonte oficial: Planalto

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