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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 156, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere êste artigo, sendo defeso ao juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

Fonte oficial: Planalto

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