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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 158 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

A apuração compete:

I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

Fonte oficial: Planalto

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