Lei
Art. 159, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
Fonte oficial: Planalto
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