Lei
Art. 159, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.
Fonte oficial: Planalto
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