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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 159, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente remeter, imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.

Fonte oficial: Planalto

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