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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 159, 5 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.

Fonte oficial: Planalto

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