Lei
Art. 16, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Fonte oficial: Planalto
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