Lei
Art. 160 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.
Fonte oficial: Planalto
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