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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 161 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

Fonte oficial: Planalto

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