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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 161, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

Fonte oficial: Planalto

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