Lei
Art. 164, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de sêlos federais no processo em que fôr arbitrada a multa.
Fonte oficial: Planalto
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